28.12.06

Os Direitos da Personalidade e sua Compatibilidade com a Pessoa Jurídica


Beatriz Lins

As pessoas, além dos direitos dotados de expressão pecuniária, também são possuidoras, por sua própria essência de direitos atinentes à sua própria personalidade. No dizer de Limongi França tais são direitos que dizem respeito às faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, suas emanações e prolongamentos.

Os direitos da personalidade são poderes que a pessoa exerce sobre si mesma, tendo como objeto do direito a própria pessoa, seus atributos físicos e morais. Por serem intrínsecos a pessoa, possuem como características a irrenunciabilidade, a inalienabilidade e a imprescritibilidade, seja qual for a vontade de seu titular.

Os referidos direitos, embora não economicamente apreciáveis, integram o patrimônio da pessoa de modo absoluto, vez que são oponíveis erga omnes e necessários, se não existissem a pessoa não existiria como tal. Seria, conforme leciona De Cupis, na ausência desses direitos, a personalidade uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo valor concreto.
Devem ser repelidas todas as formas de ofensa aos direitos da personalidade vez que estes ocupam posição supra-estatal, estando tutelado inclusive no Código Civil de 2002, Livro I, Capítulo II, artigos 11 a 20.

Limongi França, no entanto, afirma ser a lei insuficiente para definir as mais variados formas de expressão do direito, sendo certo que vários direitos da personalidade somente são reconhecidos pelo costume ou pela ciência, tendo alicerce primeiro no direito natural que é fonte e princípio inspirador do direito na elaboração da lei. E conclui dizendo que os princípios básicos do direito natural, honestae vivere, alterum non laederem e suum cuique tribuere, seriam o ponto de partida de onde a razão juntamente com as dados da experiência, sai a campo para aperfeiçoar e formular o sistema de normas positivas, sendo qualquer pessoa capaz de reconhecer a necessidade de se fazer o bem e evitar o mal.

Mister salientar que, não apenas as pessoas físicas, mas também as jurídicas são titulares de direitos da personalidade. É lógico que estas últimas não se equiparam integralmente às pessoas físicas, sendo-lhe aplicável tão somente os direitos da personalidade compatíveis a sua própria essência.

Bittar afirma serem os direitos da personalidade plenamente compatíveis com a pessoa jurídica pois, como entes dotados de personalidade pelo ordenamento positivo, fazem jus ao reconhecimento de atributos intrínsecos à sua essencialidade, como por exemplo, os direitos ao nome, à marca, a símbolos e à honra.

As pessoas afísicas, desta forma, são investidas de direitos análogos aos direitos da personalidade, sendo privadas somente daqueles direitos cuja existência está intrinsecamente ligada à personalidade humana, vez que nem todos os direitos da personalidade harmonizam-se à idéia de pessoa jurídica.

Walter Moraes, a fim de sanar tal dificuldade, propõe a construção de um direito da personalidade jurídica inteiramente distinto da natural, reduzindo a tutela para o direto à honra, à intimidade e à autoria em obra intelectual.

O Código Civil de 2002 acabou com as digressões acerca do tema dispondo de modo expresso em seu art 52 que "aplica-se as pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".

Assim, diante deste novo diploma legal não mais há espaço para controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema, estando a pessoa jurídica e a pessoa física no mesmo patamar no tangente a titularidade aos direitos da personalidade e sua respectiva tutela.

O direito ao nome integra a personalidade jurídica da pessoa jurídica, constituindo um elemento de identificação que visa sua individualização perante a sociedade, sendo tutelado pela Constituição Federal em seu artigo 5, XXXIX e no artigo 33 da Lei 8934/94.
Ao proteger o nome da pessoa jurídica a lei permite que esta não apenas utilize o nome, mas também que possa defende-lo de quem injustamente o usar ou macular, sendo-lhe permitido pleitear a sua reparação mediante a supressão do uso impróprio do nome e indenização pecuniária pelos danos morais e materiais por ventura sofridos.
A identidade da pessoa jurídica é composta, ainda, do título do estabelecimento. Este é o nome empregado pelo empresário para identificar o local onde a atividade é exercida, podendo ser um nome de fantasia, um termo relativo à atividade empresarial ou o próprio nome empresarial. É tutelado de forma indireta pela Lei 9279/96, em seu artigo 209, por exemplo.
Por derradeiro, a identidade também comporta o signo figurativo da pessoa jurídica. Este é a marca ou sinal ou expressão destinada a individualizar a pessoa jurídica, seus produtos ou serviços. Também é tutelado pelo Lei 9279, artigos 122 a 182.
Da mesma forma, o direito à imagem é atinente à pessoa jurídica, sendo este compreendido como conceito abstrato e não visual desta. Diz respeito à sua honra objetiva que deve ser resguardada, vez que a imagem da pessoa jurídica constitui fator de sucesso, por exemplo, de uma empresa perante seus consumidores.
Bittar reconhece na pessoa jurídica o direito à intimidade e ao segredo, afirmando que a violação a tais direitos daria ensejo a reparação por dano material e moral daí resultantes.
O direito ao segredo faz jus a preservação da vida interna da pessoa jurídica vendando-se a divulgação de informações de âmbito restrito. Já o direito à intimidade se caracteriza como a privacidade de local englobando, por exemplo, conversas reservadas, escritos sigilosos, guardados, gavetas fechadas.
Também é titular a pessoa jurídica de direito ao sigilo comercial e industrial, sendo considerados violação atos de intromissão, divulgação e uso indevido dos fatos ou atos considerados confidenciais. É de extrema importância a tutela deste direito vez que recai sobre a reserva que deve ser mantida na atividade negocial, por exemplo, com relação a transferência de tecnologia.
O direito moral do inventor encontra amparo na Magna Carta, artigo 5, XXIX e na Lei 9279/96, artigo 44. Mister salientar que, ao contrário do direito moral do autor cuja lei veda ser a pessoa jurídica titular de forma originária, a pessoa afísica pode ser titular de patente de invento, conforme dispõe os artigos 88 e 91 da Lei de Propriedade Industrial.
Por fim, Bittar considera a pessoa jurídica titular do direito à liberdade, afirmando tratar-se, no caso, de liberdade de associação e de exercício de sua atividade, respeitada a intervenção do Estado, quando necessária, dentro dos modelos do neoliberalismo. O bem jurídico protegido seria a liberdade, a prerrogativa de fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Em síntese, o reconhecimento que a pessoa jurídica seja titular de direitos da personalidade não mais pode ser afastado face a palavra firme e forte do diploma civil de 2002, não mais havendo espaço para discussões sobre o tema.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2003.
BIBLIOGRAFIA
ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção. A pessoa jurídica e os direitos da personalidade, Rio de Janeiro: Renovar, 1998.
VIANA, Patrícia Guerrieri Barbosa. Dano moral à pessoa jurídica, Rio de Janeiro: Lumens Júris, 2002
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001
REZENDE, Márcio Leite de. O dano moral e a pessoa jurídica (2002). Disponível em . Acesso em: 20/04/2003.